É com muita segurança que posso afirmar que o Brasil sofreu um boom nas relações comerciais internas desde os anos 90, com o dinamismo tecnológico acelerando as transações comerciais dia após dia. Hoje, inclusive, essa marcha exponencial persiste.
Longe de ser um mar de rosas, a tecnologia inovou, em certa medida, na forma de cobrar as dívidas do consumidor amplo, sendo criados os cadastros de proteção ao crédito. Os mais famosos? Respondamos em coro: SPC e SERASA.
Com eles, os comerciantes tiveram certa margem de segurança ao condicionar a venda a prazo, mediante crédito, condicionada ao pagamento de toda e qualquer dívida anterior, posto que a inscrição da dívida no cadastro do consumidor norteia a condução de negócios futuros.
Contudo, longe de ser um mar de rosas, a tecnologia também permitiu que os erros se multiplicassem aos milhares, gerando, inclusive, especialização advocatícia: a inscrição indevida.
Seja por erro (imperícia) da pessoa responsável por inscrever o nome do responsável no cadastro, seja por má-fé (dolo), para causar dano mesmo, já esclareço: cabe dano moral.
Isso, claro, se inscrita a dívida no cadastro de mau pagador sem que haja motivo justo para tanto. Em outras palavras, caso o consumidor nunca tenha contratado com a empresa, ou, se contratou, já pagou todo o preço combinado (parcelas, cheques etc.), o dano moral pela inscrição indevida será presumido.
Como se sabe, o dano moral deve ser comprovado. Há de se demonstrar num processo judicial que a pessoa sofreu um dano em sua imagem, nome, dignidade, moralidade ou honra de tal forma que culminou em abalo psíquico, lhe impingindo sofrimento e angústia.
Porém, o ato de inserir injustamente uma dívida no cadastro do consumidor possui tamanha repercussão – qualquer um que consultar, por exemplo, verifica que em seu nome há uma dívida, inclusive servindo de base para negar uma compra – e tamanha reprovação na sociedade que se acaba por presumir o dano moral.
Conforme o linguajar latino técnico-jurídico, trata-se do dano moral in re ipsa, aquele que surge da própria coisa, do próprio fato, portanto.
Por fim, importante ter em mente que o valor do dano moral deve ser proporcional ao tamanho do dano sofrido (tempo de inscrição indevida, valor cobrado, tumulto na vida pessoal em função da anotação injusta etc.), sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito o pleito de quantias vultuosas perante os tribunais.