Só é dono quem registra: a compra e venda de imóveis no Brasil

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Imagem Google

Pelas minhas andanças durante minha carreira como advogado, um ponto em particular sempre me chamou a atenção: a quantidade de negócios imobiliários firmados e, em especial, aqueles referentes ao famigerado sonho da casa própria.

Em uma pesquisa divulgada em abril de 2017 no site do Sebrae[1], foi verificado que, em 2016, cerca 46% dos brasileiros sonhavam em ter a casa própria, sendo praticamente metade da população (pelo menos de acordo com o recorte da amostragem adotado na pesquisa).

Com essa informação em mãos, fica fácil verificar o porquê de tantas demandas judiciais envolvendo compra e venda de imóveis, já que é um dos negócios mais realizados pelos brasileiros nos últimos dez anos. Mas, qual é o cerne de tantas demandas judiciais? Ou, se se preferir, o que fazemos de errado para necessitar tanto da intervenção judicial em nossa vida privada?

Primeiramente, temos uma estranha cultura de não consultar advogados antes de efetuar negócios de longa data ou de altos valores. Somos até mesmo ensinados a crer e repetir o mantra tupiniquim: “dá nada não”.

Em segundo lugar, seja pelo afastamento da Lei de seu povo – por ignorância, falta de ensino cívico e jurídico etc. -, seja pelas desidiosas brasilidades, muitos negócios são feitos por contratos firmados entre particulares sem as formalidades necessárias, como, por exemplo, o registro do contrato no competente Cartório de Registro de Imóveis (CRI).

Nesses casos, normalmente, o comprador possui a posse do imóvel, mas não a sua propriedade. Aliás, a maioria dos casos é assim, tendo em vista a necessidade de financiamento dos imóveis.

Daí que, após longos trinta ou trinta e cinco anos, o valor é quitado, mas, ainda assim, nenhuma providência é tomada quanto ao registro dos imóveis no CRI, seja por desídia, seja por desconhecimento, seja por falta de dinheiro – porque é caro mesmo!

Portanto, sendo esta coluna um espaço para drops jurídicos, aqui vai mais um “toque”: só é dono quem registra! É dizer: a transferência da propriedade do imóvel somente se efetua com o registro na matrícula imobiliária no CRI competente. Caso contrário, você terá somente a posse do imóvel – mas esse é um assunto para uma outra oportunidade.

Independentemente das dicas jurídicas que são publicadas aqui no Minas de Fato, sempre consulte seu advogado antes de firmar compromissos a longo prazo, prezando pela realização de seus sonhos, cuidando da sua saúde financeira e evitando sofridas e inacabáveis demandas jurídicas.